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DIREITOS DOS DIABETICOS
DIREITOS DOS DIABETICOS

 

 

 

Direitos dos diabéticos

Organizações de todo o Brasil há muitos anos vem se preocupando em esclarecer aos portadores de diabetes, familiares e comunidade em geral, que os cuidados com a diabetes envolvem a educação em diabetes, o tratamento adequado e o conseqüente acesso ao mesmo.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, segundo determina nossa Constituição Federal ( artigo 196 e seguintes), chamada de constituição cidadã, e a Lei Orgânica da Saúde, Lei 8080/90 (artigo 7º,I). Nesse sentido, qualquer cidadão tem o direito de ser atendido pelo sistema público de saúde sempre que necessário para a proteção ou recuperação de sua saúde. Uma das diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde é justamente o atendimento integral, que consiste no fornecimento tanto das ações e serviços de saúde preventivos como dos assistenciais ou curativos (artigo 198, II da Constituição Federal; artigos 5º, II e 7º, II da Lei 8080/90).

Sabemos que colocar isto em prática não é fácil para o cidadão. O atendimento e a busca dos direitos não é fácil e é necessário muita determinação e informações adequadas e também é preciso enxergar que ao buscar resolver um problema pessoal, você também pode contribuir para a melhoria do Sistema de Saúde como um todo, fazendo um bem para toda a sociedade.

Os portadores de diabetes sempre questionam que ou não tem condições de fazer o tratamento adequado ou que para fazer o tratamento vital, consomem parte significativa do orçamento familiar, deixando de atender as outras necessidades básicas suas e a de seus familiares.

Como já foi informado e divulgado inúmeras vezes o Estado de São Paulo aprovou a Lei 10782/2001, que determina ao SUS o fornecimento de todo o tratamento que o portador de diabetes necessita.

Em 26 de setembro de 2006, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei 11.347, que prevê a distribuição gratuita de medicamentos e insumos aos portadores de diabetes, inscritos em um programa de educação em diabetes.

Em 10 de outubro de 2007 foi publicada a Portaria 2583, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.

A fim de normatizar o fornecimento dos medicamentos e insumos, alguns Estados criam protocolos, estipulando quais são os itens que serão fornecidos e em que quantidades.

Todos devem ter em mente que primeiro devem buscar receber administrativamente todo o tratamento que necessitam, conforme prescrição de seu médico. Todavia, depois de esgotada a esfera administrativa e não sendo atendido, todo cidadão tem o direito de buscar através da esfera judicial os seus direitos. Isto demonstra que aquele que não conseguiu receber administrativamente não ficará desamparado.

A seguir informamos abaixo algumas leis e decretos estaduais, federais e municipais, salientando que a lista, ora apresentada, não esgota toda a legislação existente.

LEIS FEDERAIS

- Lei nº 11.347 de 27/09/2006- prevê a distribuição gratuita de medicamentos e insumos aos portadores de diabetes, inscritos em um programa de educação em diabetes.

- Portaria Ministerial nº 2583 de 10/10/07- Define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde( clique aqui).

- Lei nº 7713 de 22/12/1988 – No artigo 6º, inciso XIV, está prevista a isenção de imposto de renda para os portadores de diabetes que já possuam complicações da diabetes, tais como: cegueira, cardiopatia e nefropatia graves.

- Lei º 11.052 de 29/12/2004, que altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

EM SÃO PAULO:
Lei Estadual nº 10782, de 09/03/2001 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE DIABETES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
1) Decreto Municipal nº 43.237, de 22/05/2003 - Regulamenta a Lei n° 13.285, de 09-01-2002, que cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências

2 ) Lei 11.766- 17/05/95- Municipal- Institui o Dia Municipal de Prevenção ao Diabetes e dá outras providências.

3 ) Lei 11.845-06/07/1995- Municipal- Institui no Municipio de São Paulo o programa de doação de seringas descartáveis e insulina a portadores de Diabetes Melittus em toda a Rede Municipal de Saúde.

4 ) Lei 12.496- 10/10/1997 – Municipal- Altera o art. 3º da Lei nº 11.845, de 06/071995.

5 ) Lei 10.816- de 01/06/2001- Institui o dia Estadual de Prevenção do Diabetes, com o objetivo central de examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar preventivamente sobre o diabetes.

6 ) Lei 13.205- 08/11/2001- Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos diabéticos em sua merenda escolar.

7 ) Lei 13.285- 09/01/2002- Municipal- Cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e á Anemia Infantil, na rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

8 ) Lei 13.445- 23/10/2002- Dispõe sobre alteração ao artigo 2º da Lei 11.845, de 06/07/1995, que institui o programa de doação de seringas descartáveis e insulina aos portadores de diabetes melittus e dá outras providências.

NO RIO DE JANEIRO:
- Lei Estadual nº 1751, de 26/11/1990 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de poder público instituir, como direito do cidadão, uma política de saúde preventiva do diabetes no Rio de Janeiro.

- Lei Estadual nº 3436, de 03/07/2000 - Dispõe sobre a criação de campanhas permanentes de prevenção, controle à diabetes pelo poder executivo em todo Estado do Rio de Janeiro.

- Lei Estadual nº 3885, de 26/06/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.

- Lei Estadual n° 4119, de 1º/07/2003 - Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Para receber o benefício, o paciente deve estar inscrito no cadastro para pessoas com diabetes em unidade de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

NO DISTRITO FEDERAL:
- Lei Distrital 640, de 10/01/94 - Dispõe sobre a distribuição de medicamentos e tiras reagentes no Distrito Federal.

NO RIO GRANDE DO SUL:
- Portaria nº 74, de 27/12/2002 - A Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul aprovou a concessão de insumos adicionais necessários à monitorização domiciliar da glicemia capilar aos usuários do Sistema Único de Saúde, que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados, dentro da área de abrangência de cada coordenadoria de saúde. Fica estabelecido, então, que serão fornecidos glicosímetros e 100 fitas reagentes, mensalmente, para indivíduos portadores de Diabetes Mellitus tipo 1 em tratamento intensivo com insulina.

NO PARANÁ:
- Lei Municipal nº 2661, de 30/09/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.

NO MATO GROSSO DO SUL:
- Lei Estadual nº 2.611, de 9 de abril de 2003- Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.( Esta é uma lei de Campo Grande/MS).

EM PERNANBUCO:
- Lei Estadual nº 12565, de 26/04/2004 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências, no Estado de Pernambuco.

Por Luís Felipe Uffermann Cristovon - Estudante de Direito, diabético e voluntário do GAAD Brasil Apoio e pesquisa: Associação de Diabetes Juvenil e Ione Taiar Fucs - Presidente e Coord ADJ-Jur.


Direitos dos Pacientes Com Diabetes - Renda Mensal Vitalícia ou Amparo Social

O benefício de prestação continuada é a garantia prevista, no LOAS, de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem que seus familiares possam faze-la.
Abaixo seguem as condições previstas para a concessão do mesmo:
1-) que a família do portador com deficiência possua renda mensal por cada pessoa, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo ( hoje-05/10/09- o salário minimo é de  R$ 465,00, portanto, o valor para cada membro do núcleo familiar é de R$ 116,25);
2-) que a pessoa deficiente ou idosa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social ,
3-) que a pessoa com deficiência ou idosa não receba nenhum benefício;
Esclarecemos que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapaz para a vida independente e para o trabalho e mesmo que o portador de deficiência esteja internado ele poderá receber o benefício do LOAS.
A criança com deficiência também, tem direito a renda mensal vitalícia acima mencionada.
O portador de deficiência deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.
O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que a pessoa more sendo que o pagamento do benefício cessará, em caso de morte do beneficiário ou quando constatada irregularidade na concessão ou utilização.
Haverá revisão do beneficio a cada dois anos.
Deixa-se aqui esclarecido que diabetes não é deficiência, a não ser que a pessoa portadora da mesma,já possua graves complicações que não permitam a mesma trabalhar e ganhar o seu sustento.

Legislação Aplicável ao assunto em questão:
Constituição Federal -arts. 195, 203 e 204;
Lei Federal nº 8.742/1993 - LOAS - arts.2º, 20 e 21;
Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995;
Lei Federal nº 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO
Dra. Ione Taiar Fucs - Advogada e Coord ADJJur
ADJ

Departamento Jurídico ANAD responde


1. Quem pode fazer uso das ações judiciais para o fornecimento gratuito de medicamentos?
Com o aumento no número de ações judiciais voltadas ao fornecimento gratuito de medicamentos, algumas prefeituras, como a de São Paulo, por exemplo, passaram a fornecer o tratamento para diabetes sem que o paciente tenha que entrar na justiça. No entanto, muitas pessoas ainda não estão sendo plenamente atendidas, seja porque em sua região o fornecimento não ocorre, seja porque o fornecimento não é mensal e seguro, seja ainda porque fazem uso de tratamentos diferenciados. Nesses casos, é necessária a propositura de uma ação judicial para exigir dos órgãos públicos os mesmos benefícios de quem vêm sendo atendidos – o fornecimento gratuito de todo o material de controle e dos medicamentos necessários ao tratamento do diabetes, ou mesmo de outras doenças daí decorrentes, inclusive se ele for diferenciado ou mais caro.

2. É possível usar o FGTS para custear o tratamento de diabetes? 
Com base no caráter social do Fundo de Garantia, que é justamente o de garantir ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares, os Tribunais têm admitido o levantamento pelo trabalhador dos valores depositados em sua conta fundiária em casos excepcionais, além daqueles previstos no artigo 20 da Lei 8.036/90 (aids, neoplasia maligna e estágio terminal de doença grave). Significa dizer que o portador de diabetes pode requerer na justiça o levantamento do seu fundo de garantia para a aquisição, por exemplo, de uma bomba de infusão de insulina, devidamente prescrita pelo médico responsável, para seu próprio tratamento ou mesmo de qualquer de seus dependentes. 

3. O portador de diabetes pode associar-se a um plano de saúde?
Todos os consumidores, independentemente da idade e do fato de terem alguma deficiência ou doença preexistente, como por exemplo, o diabetes, estão protegidos e não podem ser impedidos de participar de qualquer plano privado de assistência à saúde. Hoje, é proibida a negativa de adesão e a exclusão de cobertura às doenças preexistentes à data de contratação.

4. Existe alguma previsão de isenção de Imposto de Renda aos portadores de diabetes?
Embora exista lei que estabeleça uma lista de doenças cujos portadores gozam de isenção do Imposto de Renda, essa relação não inclui o diabetes. Mas essa mesma lista inclui algumas das complicações comuns ao diabetes, tais como nefropatia e cardiopatias graves, além de cegueira. Assim, os pacientes que portem as referidas agravantes podem requerer a isenção do imposto relativamente aos rendimentos de aposentadoria por invalidez, pensão (outros rendimentos não são isentos), aí incluída a complementação recebida de entidade privada ou a decorrente de pensão alimentícia.

5. O portador de diabetes pode ser considerado “deficiente”?
Existem várias definições de deficiência de acordo com o tipo de limitação constatada, se auditiva, física, mental, visual ou múltipla. De qualquer forma, e para fins gerais, válido é aquele conceito contido no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 1.744/95, que trouxe a regulamentação da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), considerando como pessoa portadora de deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho”.
Ou seja, o paciente com diabetes não é considerado deficiente apenas pela sua condição de portador da doença. Apenas se do diabetes lhe sobrevierem condições incapacitantes para a prática das atividades diárias e para o trabalho.

6. É possível a compra de carro com “desconto” para portador de diabetes?
A legislação brasileira garante esse tipo de benefício apenas aos portadores de necessidades especiais, também chamados de "deficientes". Nesse caso, o termo "deficiente" é empregado para as pessoas com alguma limitação física grave, a exemplo dos amputados.
Porém há algumas outras doenças que também ensejam o direito referido, mas são poucas, como no câncer de mama. O diabetes por si só não gera esse benefício ao seu portador, salvo quando acometido por complicações, tais como cardiopatia ou neuropatia graves e perda de membro.
Em todo caso não se trata de “desconto” e sim de isenção de IPI [Imposto sobre Produto Industrializado] e de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] na compra do automóvel. A soma dessa isenção é que acaba por configurar um valor a menor na aquisição do veículo, que pode chegar a cerca de 30%.

7. O portador de diabetes pode aposentar-se por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades profissionais ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento pela perícia médica da Previdência Social. Significa dizer que o fato de ser portador de diabetes não dá direito ao benefício; é preciso que o paciente esteja incapacitado para o trabalho, o que pode ocorrer em decorrência de alguma complicação da doença.

8. O portador de diabetes tem direito a transporte gratuito?
Não. O portador de diabetes apenas poderá ser isento do pagamento de transporte público caso venha a ser acometido por complicações, tais como insuficiência renal ou deficiências físicas. De qualquer forma, para tanto deverá comprovar sua carência financeira.

9. O portador de diabetes tem direito a receber medicamentos gratuitamente?
O fornecimento gratuito de medicamentos e insumos é garantido acima de tudo pela Constituição Federal, podendo ser cumprido pela própria União, pelos Estados ou Municípios.
Em algumas localidades a distribuição tem sido espontânea. Para saber se esse procedimento administrativo é eficaz, quais os locais de retirada e as quantidades ou tipos de medicamentos/insumos fornecidos, é necessário comparecer a uma unidade do SUS. Caso não saibam informar ou informem que não há esse tipo de distribuição, a opção é o ingresso de uma ação judicial para exigir o cumprimento da Lei, cujo primeiro passo é consultar um advogado, que pode ser público, através dos órgãos da Defensoria Pública, ou particular.

 

 

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